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Precedência das Insígnias

REGULAMENTO DA MEDALHA MILITAR E DAS MEDALHAS COMEMORATIVAS DAS FORÇAS ARMADAS

(Diário da República n.º 299/2002, Série I-A de 2002-12-27)

Artigo 65º

Precedência das insígnias

 1ª  Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito;

 2ª  Medalha de valor militar;

 3ª  Medalha da cruz de guerra;

 4ª  Ordem Militar de Cristo;

 5ª  Ordem Militar de Avis;

 6ª  Medalha de serviços distintos;

 7ª  Medalha de mérito militar;

 8ª  Ordem Militar de Sant’Iago da Espada;

 9ª  Ordem do Infante D. Henrique;

10ª  Ordem da Liberdade;

11ª  As medalhas privativas, pela seguinte ordem:
- medalha da Defesa Nacional;
- medalha da cruz de São Jorge;
- medalha da cruz naval;
- medalha de D. Afonso Henriques — Patrono do Exército
- medalha de mérito aeronáutico.

12ª  Medalha de comportamento exemplar;

13ª  Medalha dos promovidos por feitos distintos em campanha;

14ª  Medalha dos feridos em campanha;

15ª  Medalha de reconhecimento;

16ª  Medalha comemorativa das campanhas;

17ª  Medalha comemorativa de comissões de serviço especiais;

18ª  Outras condecorações nacionais, sendo a respectiva precedência determinada pela ordem cronológica da sua instituição;

19ª  Condecorações estrangeiras, sendo a respectiva precedência determinada pela ordem alfabética dos nomes das respectivas nações ou organizações em língua portuguesa.

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