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Saltar para o conteúdo(Diário da República n.º 299/2002, Série I-A de 2002-12-27)
Artigo 65ºPrecedência das insígnias
1ª
Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito;
2ª
Medalha de valor militar;
3ª
Medalha da cruz de guerra;
4ª
Ordem Militar de Cristo;
5ª
Ordem Militar de Avis;
6ª
Medalha de serviços distintos;
7ª
Medalha de mérito militar;
8ª
Ordem Militar de Sant’Iago da Espada;
9ª
Ordem do Infante D. Henrique;
10ª
Ordem da Liberdade;
11ª
As medalhas privativas, pela seguinte ordem:
– medalha da Defesa Nacional;
– medalha da cruz de São Jorge;
– medalha da cruz naval;
– medalha de D. Afonso Henriques — Patrono do Exército
– medalha de mérito aeronáutico.
12ª
Medalha de comportamento exemplar;
13ª
Medalha dos promovidos por feitos distintos em campanha;
14ª
Medalha dos feridos em campanha;
15ª
Medalha de reconhecimento;
16ª
Medalha comemorativa das campanhas;
17ª
Medalha comemorativa de comissões de serviço especiais;
18ª
Outras condecorações nacionais, sendo a respectiva precedência determinada pela ordem cronológica da sua instituição;
19ª
Condecorações estrangeiras, sendo a respectiva precedência determinada pela ordem alfabética dos nomes das respectivas nações ou organizações em língua portuguesa.
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