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GABINETE JURÍDICO

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REGULAMENTO

OBJECTIVOS

Artigo Primeiro

a) 
Consulta jurídica a todos os associados ou seus familiares, que, por insuficiência de meios económicos, não tenham meios para custear os serviços de advogado, e

b) 
Serviços de procuradoria.

ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Artigo Segundo

1. 
A direcção, organização e funcionamento do “Gabinete” é assegurada pelo Vogal da Direcção Nacional da Associação de Comandos, designado pela Direcção.

2. 
O Gabinete terá apoio administrativo dos serviços administrativos da Associação.

3. 
O Gabinete assegura o normal e eficaz funcionamento dos seus serviços promovendo e diligenciando pela atempada resolução de todas as questões decorrentes da sua actividade.

FUNCIONAMENTO

Artigo Terceiro

1. 
O Gabinete presta consulta jurídica aos membros da Associação e seus familiares que, necessitando de aconselhamento e apoio jurídico, não possuam meios económicos suficientes para custear os serviços de advogados.

2. 
Os serviços administrativos da Associação de Comandos recebem a inscrição de todos os utentes, promovem o agendamento da consulta e apoiam o Gabinete nas tarefas que lhes forem solicitadas.

3. 
A inscrição dos interessados no serviço de consulta jurídica far-se-à junto dos serviço administrativo da Associação de Comandos.

4. 
Os serviços administrativos da Associação preenchem uma ficha indicando os elementos de identificação pessoais do consulente, o rendimento do seu agregado familiar, bem como a informação de que o consulente não dispõe de meios económicos para recorrer aos serviços dos profissionais do foro.

5. 
Se possível, o consulente indicará sucintamente o tema da consulta.

6. 
O responsável pêlos serviços administrativos ajuizará da existência da situação de insuficiência económica e poderá exigir prova sumária dos elementos constantes da declaração.

7. 
O Gabinete reserva-se o direito de não atender todo aquele que tenha prestado falsas declarações sobre a sua situação económica.

Artigo Quarto

1. 
A prestação da consulta jurídica será assegurada por advogados e advogados estagiários e solicitadores.

2. 
Os advogados e advogados estagiários prestarão consulta jurídica com respeito pelas regras deontológicas constantes do Estatuto dos Advogados.

Artigo Quinto

A inscrição e a consulta são inteiramente gratuitas para os consulentes.

Artigo Sexto

1. 
Após a inscrição, a consulta será prestada de acordo com as possibilidades do “Gabinete” e no mais curto espaço de tempo possível.

2. 
Em caso de manifesta urgência, poderão ser atendidos interessados não inscritos, dentro das possibilidades de funcionamento do “Gabinete” e sempre sem prejuízo dos consulentes inscritos.

Artigo Sétimo

1. 
O consulente será atendido pêlos advogados e advogados estagiários que estejam a prestar serviço no “Gabinete”, no dia e hora em que a consulta seja agendada, podendo o responsável do Gabinete, em casos excepcionais devidamente justificados, designadamente por razões de especialização, indicar um dos advogados ou advogados estagiários inscritos para a prestação da consulta.

2. 
As consultas serão realizadas na sede da Associação de Comandos.

Artigo Oitavo

Aos consultores do Gabinete é vedado, nos casos concretos da consulta:

a) 
Receber, directa ou indirectamente, quaisquer quantias dos consulentes ou das pessoas envolvidas nos casos;

b) 
Acompanhar os casos fora da consulta;

c) 
Indicar aos consulentes ou pessoas envolvidas nos casos o nome de qualquer profissional do foro em sua substituição.

Artigo Nono

Sobre cada caso concreto só poderão ser prestadas, no máximo, três consultas.

Artigo Décimo

Sempre que se verifique que o mesmo caso concreto foi objecto de consulta pelas partes contrapostas, ou que elas nisso demonstraram interesse, pode o “Gabinete” promover a conciliação por intermédio do advogado.

Artigo Décimo Primeiro

Cada utente tem direito a recorrer aos serviços do “Gabinete”, até um máximo de cinco casos concretos diferenciados, por ano.

Artigo Décimo Segundo

Existirá na Associação de Comandos, com carácter rigorosamente confidencial, um arquivo dos elementos pessoais dos consulentes, com a indicação sumária das matérias tratadas e os documentos relevantes que lhes respeitem.

SERVIÇO DE PROCURADORIA

Artigo Décimo Terceiro

O “Gabinete” assegura, igualmente, serviços de procuradoria jurídica, designadamente obtenção e entrega de documentos nos serviços públicos, na área geográfica correspondente ao distrito de Lisboa.

Artigo Décimo Quarto

Os serviços administrativos da Associação de Comandos prestam, sob a orientação do responsável do Gabinete, os serviços de procuradoria solicitados.

Artigo Décimo Quinto

Os serviços de procuradoria jurídica solicitados pelo consulente serão prestados pêlos serviços administrativos da Associação de Comandos na data da sua requisição, salvo impossibilidade absoluta em prestar os serviços na data referida.

Artigo Décimo Sexto

Os utilizadores dos serviços de Procuradoria, suportarão o custo dos documentos solicitados bem como as despesas administrativas inerentes à sua obtenção e expedição.

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo Décimo Terceiro

A todo o tempo poderá a Direcção Nacional da Associação de Comandos promover a alteração deste Regulamento, nomeadamente no sentido de atribuir ao “Gabinete” a prossecução de outras acções de consulta e informação jurídicas.


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