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ESTATUTOS

CAPÍTULO I – CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO E DURAÇÃO

Artigo Primeiro

(Denominação, Duração, Sede, Delegações e Centros)


1. 
A Associação de Comandos, adiante designada por Associação, é uma organização não-governamental, com a natureza de pessoa colectiva de direito privado, de carácter associativo e sem fins lucrativos e prosseguindo os objectivos consignados nos presentes Estatutos e que durará por tempo indeterminado.
2. 
A Associação tem a sua sede na Avenida Duque d’Ávila, 124 – 4º. Esqº, em Lisboa. A sede poderá ser transferida, mediante deliberação da Assembleia-Geral, para outro local do País.
3. 
A Associação pode constituir delegações e centros de estudos ou de outra natureza, como seus organismos dependentes.
4. 
A Associação pode estabelecer protocolos de cooperação com outras instituições nacionais ou estrangeiras que prossigam objectivos afins.


CAPÍTULO II – FINS

Artigo Segundo

(Fins)


1. 
A Associação de Comandos tem por fins essenciais:
a) 
Manter e desenvolver o Espírito de Corpo e os valores morais consubstanciados no Código Comando;
b) 
Manter viva e honrar a Memória dos Comandos mortos, nomeadamente daqueles que tombaram no Campo da Honra;
c) 
Colaborar com as Unidades Comando, em termos patrióticos, pugnando pelos altos desígnios expressos pela Vontade Nacional;
d) 
Promover a elevação das qualidades cívicas e culturais dos seus membros;
e) 
Contribuir para assegurar condições de dignidade a todos os associados, bem como às suas viúvas e filhos, que se encontrem em situação de precariedade social resultante de situações de desemprego, doença ou acidente, indigência ou outros motivos que coloquem em causa os seus direitos fundamentais;
f) 
Promover a prática do desporto nas várias modalidades oficialmente reconhecidas, constituindo grupos ou equipas, em vários locais do Território Nacional, com vocação para a participação em provas oficiais, como forma de aglutinação e promoção física e moral dos seus associados;
g) 
Realizar no mínimo uma reunião anual de confraternização;
h) 
Contribuir para a dignificação de todos os sócios, qualquer que tenha sido o seu teatro de operações, pugnando para que todos os esforços que dedicaram à Pátria sejam socialmente reconhecidos;
i) 
Promover a solidariedade social através da protecção dos associados na velhice e invalidez e em todas as situações de falta de meios de subsistência ou de incapacidade para o trabalho;
j) 
Realizar e apoiar acções de divulgação e sensibilização sobre os valores do património histórico e cultural dos Comandos e garantir a sua preservação;
k) 
Estabelecer relações de cooperação com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, que prossigam os mesmos objectivos, privilegiando as dos Países de língua oficial portuguesa, com vista ao desenvolvimento de projectos de interesse mútuo e ao estreitamento de laços de amizade e solidariedade para, no respeito pela identidade própria de cada uma, contribuir para a salvaguarda dos valores morais e culturais que lhes são comuns.
2. 
A Associação de Comandos poderá acessoriamente exercer também atividades de carácter económico, permitidas por lei, por si ou em associação com terceiros, que visem a obtenção de proveitos que concorram para a realização dos fins referidos no número anterior, incluindo designadamente, a exploração direta de espaços designados a prestação de serviços de restauração e de bar prioritariamente aos associados e seus familiares ou conceder essa exploração a terceiros.
3. 
Compete à Direcção Nacional deliberar sobre o disposto no número anterior.

Artigo Terceiro


Será vedado nas reuniões da Associação discutir assuntos da natureza político-partidária e de proselitismo religioso, bem como invocar a instituição para estes efeitos.


CAPÍTULO III – DOS SÓCIOS

Artigo Quarto

(Categorias de Sócios)


1. 
São sócios de pleno direito, os Comandos, de nacionalidade portuguesa, independentemente da sua graduação ou situação militar, desde que nunca tenham desrespeitado, comprovadamente, o Código Comando.
2. 
São sócios extraordinários os candidatos cujas propostas de admissão sejam aprovadas pela Direcção Nacional e se enquadrem nas seguintes situações:
a) 
As viúvas e os filhos maiores dos Comandos mortos em Combate ou em serviço que o queiram ser e declarem expressamente aceitarem o Código Comando;
b) 
Os filhos maiores dos sócios Comando que o queiram ser e declarem expressamente aceitarem o Código Comando;
c) 
Os que, comprovadamente, civis ou militares, prestaram serviço ou colaboraram de forma relevante com Unidades Comando, demonstrando total adesão ao Espírito Comando;
d) 
Os Comandos, sócios das Associações de Comandos estrangeiras, nomeadamente dos Países de língua oficial portuguesa que sejam reconhecidas pela Associação de Comandos;
e) 
Todos aqueles que, independentemente de terem sido ou não militares, se identifiquem com o Código Comando e, como tal, sejam convidados pela Associação de Comandos;
3. 
São sócios beneméritos as individualidades ou as pessoas colectivas que pelo relevante e excepcional apoio prestado à Associação como tal sejam reconhecidas pela Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção Nacional.

Artigo Quinto

(Deveres)


São deveres dos sócios:
a) 
Aceitar os preceitos estatutários e os regulamentos da Associação, bem como as deliberações dos seus órgãos sociais;
b) 
Participar no funcionamento da Associação, contribuindo activamente para a realização dos seus fins;
c) 
Exercer os cargos associativos para que forem eleitos ou nomeados nos termos dos presentes Estatutos;
d) 
Comportar-se na sociedade de forma a honrar e a prestigiar a Associação;
e) 
Pagar pontualmente as quotas que forem estabelecidas.

Artigo Sexto

(Direitos)


São direitos dos sócios:
a) 
Serem assistidos pela Associação e utilizarem os seus serviços nas condições que vierem a ser estabelecidas;
b) 
Reclamarem perante os órgãos sociais dos actos que considerem lesivos dos direitos dos sócios e da Associação;
c) 
Receber da Associação todas as informações respeitantes às suas actividades, desde que solicitadas por escrito à Direcção Nacional;
d) 
Usar o emblema recebido no acto de admissão. O emblema é pessoal e intransmissível e propriedade da Associação.

Artigo Sétimo

(Sócio “Comando”)

É direito do sócio “Comando” participar e votar em Assembleia-Geral bem como usufruir da prerrogativa de eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação ou nomeado para outros cargos.

Artigo Oitavo

(Sócio extraordinário)

1. 
O sócio extraordinário pode participar sem direito a voto nas reuniões da Assembleia-Geral;

2. 
O sócio extraordinário, pode exercer cargos de nomeação nas Delegações, à excepção das de presidente, vice-presidente e tesoureiro;

Artigo Nono

(Demissões)

1. 
A todo o tempo, qualquer sócio poderá demitir-se da Associação, bastando para o efeito apresentar, por escrito, declaração de demissão à Direcção Nacional.

2. 
Se o sócio pedir a demissão ou for expulso, deverá obrigatória e imediatamente, entregar o seu emblema de sócio e todas as distinções associativas que tenha recebido.

Artigo Décimo

(Quotas)

1. 
A Direcção Nacional pode dispensar qualquer sócio do pagamento da jóia e das quotas desde que, fundamentadamente, verifique que aquele não tem situação económica que lhe permita suportar tal encargo, mas somente, enquanto aquela situação se mantiver.

2. 
As viúvas e os filhos enquanto dependentes, dos Comandos mortos em combate ou em serviço que sejam sócios da Associação estão dispensados, caso o queiram, do pagamento da jóia e das quotas.

3. 
Podem ser suspensos, até regularizarem a sua situação, os sócios que tenham em atraso o pagamento de mais de 6 ou de doze quotas, conforme residam, respectivamente, no Continente e Ilhas ou no estrangeiro.


CAPÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Secção I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo Décimo Primeiro

(Órgãos)


1. 
Constituem órgãos da Associação:
a) 
A Assembleia-Geral;
b) 
O Conselho Superior;
c) 
A Direcção Nacional;
d) 
O Conselho Fiscal;
e) 
A Assembleia de Delegados.
2. 
Os membros da Assembleia-Geral, da Direcção Nacional e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia-Geral, para mandatos trienais, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes:
a) 
A eleição é feita por votação secreta e as listas apresentadas deverão especificar os cargos a desempenhar e ser subscritas por 100 sócios “Comando” no pleno uso dos seus direitos;
b) 
As candidaturas, formalizadas nas condições fixadas no Regulamento Interno, serão apresentadas pelo Presidente do Conselho Superior ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até trinta dias antes do termo do mandato dos órgãos sociais em exercício, e, em caso de eleição extraordinária, até trinta dias antes da data marcada para as eleições;
c) 
A tomada de posse dos membros eleitos para os órgãos associativos é dada pelo presidente da Mesa da Assembleia-Geral.

Secção II

ASSEMBLEIA-GERAL

Artigo Décimo Segundo

(Constituição)


A Assembleia-Geral é constituída por todos os sócios da Associação no pleno uso dos seus direitos associativos.

Artigo Décimo Terceiro

(Mesa da Assembleia Geral)


1. 
A Assembleia-Geral é dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário e dois suplentes.
2. 
Ao presidente da Assembleia-Geral compete:
a) 
Convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia-Geral;
b) 
Verificar a regularidade das candidaturas aos órgãos sociais da Associação;
c) 
Dar posse aos órgãos sociais da Associação;
d) 
Assistir, querendo, sem direito a voto, ás reuniões dos restantes órgãos sociais da Associação.
3. 
O presidente da Assembleia-Geral é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente.
4. 
Ao secretário compete redigir as actas das reuniões da Assembleia-Geral, sendo substituído, em caso de ausência, por um dos suplentes, designado para o efeito pelo Presidente da Mesa.

Artigo Décimo Quarto

(Reuniões)


1. 
A Assembleia-Geral reúne em sessões ordinárias ou extraordinárias.
2. 
A Assembleia-Geral reúne em sessão ordinária até 31 de Março de cada ano para discutir e votar o relatório e contas da Direcção Nacional relativo ao exercício anterior e respectivo parecer do Conselho Fiscal, bem como para proceder à eleição para os órgãos sociais a exercer em cada triénio.
3. 
A Assembleia-Geral reúne em sessão extraordinária sempre que convocada pela Mesa, a requerimento do Conselho Superior, da Direcção Nacional, do Conselho Fiscal ou de 200 sócios “Comando” no pleno uso dos seus direitos para deliberar sobre todos os assuntos não previstos no número anterior deste artigo.
4. 
A Assembleia-Geral é convocada com quinze dias de antecedência através de aviso postal a todos os sócios, no qual deverá indicar-se o dia, hora, local da reunião e respectiva Ordem de Trabalhos.

Artigo Décimo Quinto

(Funcionamento)


1. 
Cada sócio “Comando” no pleno gozo dos seus direitos dispõe de um voto.
2. 
Aos sócios residentes nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores ou no Estrangeiro é permitido, somente no caso de eleições para os órgãos sociais, emitirem o seu voto por correspondência que, no entanto, tem de estar na posse do Presidente da Mesa da Assembleia Geral no dia da eleição.
3. 
Nas Assembleias-gerais qualquer sócio poderá fazer-se representar por outro, bastando para o efeito que emita declaração assinada dirigida ao Presidente da Assembleia-Geral onde, expressamente, autorize outro a representá-lo.
4. 
Nenhum sócio poderá representar em Assembleia-Geral mais do que cinco sócios.
5. 
As votações serão, em regra, feitas por escrutínio secreto.
6. 
As deliberações da Assembleia-Geral, salvo os casos exceptuados na lei ou nos presentes Estatutos, são tomadas por maioria dos votos expressos.
7. 
Nos casos de empate o presidente da Mesa dispõe de voto de qualidade.

Artigo Décimo Sexto

(Quórum)


Se à hora marcada para o início da Assembleia-Geral não estiverem presentes, pelo menos, metade dos sócios da Associação, a Assembleia-Geral reunirá e poderá deliberar trinta minutos depois com qualquer número de sócios.

Artigo Décimo Sétimo

(Competência)


Compete à Assembleia-Geral:
a) 
Eleger a Mesa da Assembleia-Geral, a Direcção Nacional e o Conselho Fiscal e ainda os 5 membros do Conselho Superior a propor pela Direcção Nacional;
b) 
Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção Nacional, depois de apreciado o parecer do Conselho Fiscal;
c) 
Deliberar sobre a expulsão de sócios;
d) 
Outorgar a qualidade de sócio Benemérito;
e) 
Aprovar as alterações aos Estatutos;
f) 
Aprovar o Código de Justiça e Disciplina;
g) 
Deliberar sobre a dissolução da Associação e, neste caso, sobre o destino do seu património.

Secção III

CONSELHO SUPERIOR

Artigo Décimo Oitavo

(Constituição e mandato)


1. 
O Conselho Superior é o guardião do Espírito Comando no seio da Associação e o seu mandato é de três anos coincidentes com o mandato dos restantes órgãos sociais.
2. 
O Conselho Superior é constituído pelos seguintes membros:
a) 
Por inerência:
– 
Oficiais Generais “Comandos”;
– 
Comandantes, não interinos, do Centro de Instrução de Comandos (CIC), do Regimento de Comandos e dos Batalhões de Comandos ou de outras Unidades responsáveis pela formação de Comandos;
– 
Presidentes cessantes da Assembleia-Geral, da Direcção Nacional e do Conselho Fiscal que tenham cumprido integralmente o seu mandato;
– 
Sócios ”Comando” pertencentes à Comissão Instaladora da Associação de Comandos que tenham desempenhado funções efectivas nos órgãos sociais;
b) 
Por eleição em Assembleia-Geral:
– 
Cinco sócios “Comando” de reconhecido mérito, conforme definido em Regulamento Interno.
3. 
Os membros por inerência do Conselho Superior que façam parte de qualquer órgão social, suspendem a sua actividade no Conselho durante a duração do mandato para que foram eleitos.

Artigo Décimo Nono

(Mesa)


1. 
O Conselho Superior é dirigido por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2. 
Ao presidente da Mesa compete dirigir o Conselho Superior, sendo substituído na sua ausência ou impedimentos pelo vice-presidente.
3. 
Ao secretário compete redigir as actas das reuniões, sendo substituído, em caso de ausência, por qualquer sócio presente na reunião, designado para o efeito pelo presidente do Conselho.
4. 
A Mesa do Conselho Superior é eleita, por maioria, na primeira reunião do Conselho após o início do mandato.

Artigo Vigésimo

(Reuniões e funcionamento)


1. 
O Conselho Superior reúne, obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por trimestre.
2. 
O Conselho Superior elabora e aprova o seu regimento.

Artigo Vigésimo Primeiro

(Competência)


Compete ao Conselho Superior:
a) 
Zelar pela perenidade da definição e dos objectivos da Associação de Comandos;
b) 
Pronunciar-se sobre todos os assuntos de relevância que lhe sejam expostos por qualquer dos órgãos sociais;
c) 
Analisar a situação da vida associativa, para o que pode solicitar a presença nas suas reuniões de presidentes dos órgãos sociais;
d) 
Verificar a elegibilidade dos membros das listas de candidatos à eleição para os órgãos sociais da Associação e enviar as candidaturas ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral;
e) 
Dar parecer sobre alterações estatutárias e conflitos de competência entre os Corpos Sociais;
f) 
Conhecer da matéria relativa a administração da Justiça e Disciplina;
1. 
Quando a Direcção Nacional entender que no julgamento de determinado fato a sua atuação pode suscitar dúvidas quanto a sua imparcialidade.
2. 
Quando recebe o recurso de pena aplicada pelo Presidente da Direção Nacional, competindo-lhe a decisão final.

Secção IV

DIRECÇÃO NACIONAL

Artigo Vigésimo Segundo

(Competência)


1. 
A Direcção Nacional é o órgão que assegura a gestão da Associação e é composto por um presidente, um vice-presidente, um director financeiro, quatro directores e dois directores suplentes.
2. 
Compete ao presidente a representação e a condução da gestão corrente da Associação, sendo substituído nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente.
3. 
Ocorrendo vaga na Direcção Nacional, esta será provida por um dos directores suplentes.Artigo Vigésimo Terceiro(Presidente Honorário)


1. 
O cargo honorífico de Presidente Honorário da Associação de Comandos é atribuído a um sócio efectivo que tenha prestado os mais relevantes serviços aos Comandos e à Associação de Comandos e só pode ser atribuído uma vez;
2. 
O Comando nº. 1, Coronel de Artilharia “Comando”, Gilberto Manuel Santos e Castro, é proclamado Presidente Honorário da Associação de Comandos.

Artigo Vigésimo Quarto

(Reuniões e quórum)


1. 
A Direcção Nacional reúne, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por mês e sempre que os interesses da Associação o exijam, e por convocatória do seu presidente.
2. 
A Direcção Nacional só poderá reunir validamente se estiver presente a maioria dos seus membros efectivos.
3. 
As deliberações da Direcção Nacional são tomadas por maioria dos membros efectivos presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.

Artigo Vigésimo Quinto

(Competência)


À Direcção Nacional compete exercer todos os poderes necessários à boa gestão da Associação e em particular o seguinte:
a) 
Elaborar o plano geral de actividades;
b) 
Elaborar e executar o orçamento;
c) 
Elaborar o relatório anual e contas do exercício a apresentar à Assembleia-Geral;
d) 
Administrar os bens da Associação e dirigir a sua actividade, podendo contratar pessoal e outros colaboradores, fixando as respectivas condições de trabalho e exercendo o respectivo poder disciplinar;
e) 
Elaborar o Regulamento Interno e submetê-lo à aprovação da Assembleia de Delegados;
f) 
Criar Centro de Estudos e Centros de actividades especiais, de si dependentes, com ou sem autonomia administrativa e financeira, aprovar os respectivos regulamentos de funcionamento e nomear os seus responsáveis;
g) 
Nomear os membros do Conselho de Justiça e Disciplina;
h) 
Proferir despacho sobre as conclusões dos processos disciplinares instruídos pelo Conselho de Justiça e Disciplina;
i) 
Submeter à aprovação da Assembleia-Geral o Código de Justiça e Disciplina da Associação e as eventuais alterações;
j) 
Representar a Associação, em juízo e fora dele, activa e passivamente;
k) 
Admitir novos sócios;
l) 
Requerer a convocação da Assembleia-Geral;
m) 
Criar as Delegações;
n) 
Nomear o Secretário-Geral;
o) 
Exercer as demais atribuições decorrentes da lei, dos Estatutos e dos regulamentos.

Artigo Vigésimo Sexto

(Responsabilidade)


1. 
A Associação obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção Nacional, sendo uma delas do Presidente ou do Vice-presidente e a outra de um mandatário com poderes para determinado acto ou para certa espécie de actos.
2. 
É obrigatória a assinatura do director financeiro em todos os documentos que importem a efectivação de qualquer compromisso financeiro.
3. 
Por actos de gestão os membros da Direcção Nacional respondem solidariamente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções, só ficando isentos de responsabilidade aqueles que hajam reclamado contra as omissões, que tenham estado contra as deliberações em causa dos que, não tendo assistido às sessões em que estas se tomaram, contra elas protestem na primeira reunião a que assistirem e o façam exarar em acta.
4. 
A responsabilidade dos membros da Direcção Nacional a que se refere o número anterior só cessará quando a Assembleia-Geral sancionar os seus actos ou determinar o grau de responsabilidade dos mesmos.

Secção V

CONSELHO FISCAL

Artigo Vigésimo Sétimo

(Composição e Competência)


1. 
O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário, um vogal e um suplente.
2. 
Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar os actos de administração, examinar as contas e os livros de contabilidade e de tesouraria e apreciar o relatório e contas anual da Direcção Nacional e apresentar o respectivo parecer anual à Assembleia-Geral.
3. 
Os membros efectivos do Conselho Fiscal poderão assistir às reuniões da Direcção Nacional e da Assembleia de Delegados, sem direito a voto.

Secção VI

ASSEMBLEIA DE DELEGADOS

Artigo Vigésimo Oitavo

(Composição)


1. 
A Assembleia de Delegados é o órgão de representação indirecta dos associados e é composta:
– 
Pelos membros efectivos da Direcção Nacional;
– 
Pelos Presidentes das Delegações;
– 
Pelos Delegados em conformidade com o estabelecido no Regulamento Interno;
2. 
A Assembleia de Delegados é presidida pelo Presidente da Direcção Nacional.

Artigo Vigésimo Nono

(Reuniões)


A Assembleia de Delegados reúne, obrigatoriamente, uma vez por ano, por convocação do seu Presidente.

Artigo Trigésimo

(Funcionamento)


A Assembleia de Delegados funciona segundo o estipulado no Regulamento Interno.

Artigo Trigésimo Primeiro

(Competência)


Compete à Assembleia de Delegados:
a) 
Aprovar o Regulamento Interno da Associação e eventuais alterações;
b) 
Aprovar o Plano de Actividades e o orçamento da Direcção Nacional;
c) 
Pronunciar-se sobre as listas de candidaturas aos Corpos Sociais a homologar pelo Conselho Superior;
d) 
Apreciar as propostas de alteração aos Estatutos a submeter à aprovação da Assembleia-Geral;
e) 
Reflectir, por sua iniciativa ou por proposta dos órgãos sociais ou de sócios, sobre assuntos da vida associativa;
f) 
Emitir recomendações aos outros órgãos sociais.


CAPÍTULO V – DELEGAÇÕES

Secção I

DELEGAÇÕES

Artigo Trigésimo Segundo

(Criação)


1. 
Para a prossecução dos objectivos da Associação, compete à Direcção Nacional a criação de Delegações no território nacional e no estrangeiro.
2. 
No acto da criação das Delegações, a Direcção Nacional definirá o seu âmbito territorial.

Artigo Trigésimo Terceiro

(Funcionamento)


1. 
As Delegações são dirigidas por uma Direcção constituída por um presidente, um vice-presidente, um director financeiro e por até quatro directores e dois directores suplentes.
2. 
O Presidente da Direcção da Delegação é eleito em Assembleia Regional, à qual deverá apresentar previamente a composição da sua direcção.
3. 
Os restantes membros da Direcção da Delegação são nomeados pelo Presidente da Direcção Nacional, sob proposta do Presidente da Direcção da Delegação.
4. 
Compete ao presidente da Direcção a representação e a condução corrente dos assuntos da Delegação, sendo substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Vice-presidente.
5. 
Ocorrendo vaga na Direcção esta será provida por um dos directores suplentes.
6. 
O funcionamento da Direcção da Delegação será definido no Regulamento Interno.


CAPÍTULO VI – CONSELHO DE JUSTIÇA E DISCIPLINA

Artigo Trigésimo Quarto

(Composição)


1. 
O Conselho de Justiça e Disciplina é o órgão que administra a justiça e a disciplina na Associação e é composto por um presidente, um secretário e um vogal nomeados pela Direcção Nacional de entre os sócios de reconhecido mérito e idoneidade moral para o exercício dos cargos.
2. 
Todos os membros do Conselho de Justiça e Disciplina serão obrigatoriamente sócios “Comandos”, de preferência com formação jurídica. O Conselho de Justiça e Disciplina poderá, sempre que julgue necessário, solicitar assessoria externa.
3. 
O mandato do Conselho de Justiça e Disciplina corresponde ao mandato da Direcção Nacional que o nomeou.

Artigo Trigésimo Quinto

(Código de Justiça e Disciplina)


A Justiça e Disciplina na Associação regem-se pelo Código de Justiça e Disciplina aprovado pela Assembleia-Geral sob proposta da Direcção Nacional.

Artigo Trigésimo Sexto

(Funcionamento)


O Conselho de Justiça e Disciplina rege-se por regulamento próprio por si aprovado.


CAPÍTULO VII – SECRETÁRIO-GERAL

Artigo Trigésimo Sétimo

(Secretário-Geral)


1. 
A Direcção Nacional pode nomear um Secretário-Geral, de entre os sócios “Comandos” com reconhecido perfil para o exercício do cargo.
2. 
O mandato do Secretário-Geral coincide com o da Direcção Nacional.

Artigo Trigésimo Oitavo

(Competência)


Ao Secretário-Geral compete:
a) 
Exercer todas as funções que lhe sejam delegadas pela Direcção Nacional no quadro dos objectivos traçados e para execução das decisões da Direcção Nacional.
b) 
Participar, com voz, mas sem voto, nas reuniões da Assembleia-Geral, da Direcção Nacional e na Assembleia de Delegados.


CAPÍTULO VIII – FINANÇAS E PATRIMÓNIO

Artigo Trigésimo Nono

(Receitas)


1. 
O exercício anual corresponde ao ano civil.
2. 
Constituem receitas da Associação:
a) 
O provento das jóias e quotas dos seus associados;
b) 
Quaisquer subsídios, donativos ou legados ou outros proventos que lhe venham a ser atribuídos;
c) 
Os juros dos fundos capitalizados.
3. 
A aceitação de qualquer subsídio, donativos, legado ou herança atribuído à Associação por quem não seja seu associado, depende da deliberação da Direcção Nacional.

Artigo Quadragésimo

(Património)


Constituem património da Associação todos os bens móveis e imóveis e também os valores financeiros investidos como fonte de rendimento.


CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo Quadragésimo Primeiro

(Alteração dos Estatutos)


1. 
Os presentes estatutos só podem ser alterados em Assembleia-Geral extraordinária, expressamente convocada para esse fim.
2. 
As deliberações da Assembleia-Geral sobre alterações de estatutos requerem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

Artigo Quadragésimo Segundo

(Dissolução)


1. 
À matéria da deliberação aplica-se o disposto no artigo quadragésimo.
2. 
A deliberação da Assembleia-Geral sobre a dissolução da Associação só é válida se tomada por uma maioria qualificada de quatro quintos do número de sócios.
3. 
A deliberação da Assembleia-Geral sobre a dissolução da Associação só é válida se tomada por uma maioria qualificada de quatro quintos do número de sócios.
4. 
Deliberada a dissolução da Associação, a Assembleia-Geral deverá nomear imediatamente a comissão liquidatária, definir o seu estatuto e indicar o destino a dar ao activo líquido, nos termos do artigo cento e sessenta e seis, número um, do Código Civil.

Artigo Quadragésimo Terceiro

(Código de Justiça e Disciplina)


1. 
No prazo de seis meses a contar da sua nomeação, o Conselho de Justiça e Disciplina apresentará à Direcção Nacional para aprovação em Assembleia-Geral o Código de Justiça e Disciplina.
2. 
Enquanto não for aprovado o Código de Justiça e Disciplina, a justiça e disciplina na Associação reger-se-á pelas normas previstas no Regulamento Interno actualmente em vigor.

Aprovado na XXXII Assembleia Geral Extraordinária, realizada no Porto, em 21 de Outubro de 2006.

Escrituras feitas no Cartório Notarial de Lisboa Notário Victor Sampaio Beja, em Lisboa, em 4 de Janeiro de 2008 e aditamentos em 8 de Fevereiro e 17 de Abril de 2008.


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